CTPP Terceirização do SESMT não!

CTPP Terceirização do SESMT não!

05/03/2021 0 Por abrilverde

CTPP posterga deliberação das NRs 4 e 5 e repensa processo de revisão de normas

Por © José Augusto da Silva Filho | 25/02/2021

As deliberações sobre as NRs 4 (SESMT) e 5 (CIPA) estavam inicialmente previstas para entrar na pauta da 9ª Reunião Ordinária da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) nos dias 23 e 24 de fevereiro.

A finalização dos debates sobre os temas, no entanto, foi postergada e entrou na agenda, por sugestão da bancada governamental, a revisão da Portaria nº 1.224/2018 do Ministério do Trabalho, que estabelece procedimentos para a elaboração e revisão das normas regulamentadoras.

A proposta, que foi previamente aprovada, com alguns detalhes ainda a serem acertados por parte do governo, é fazer uma AIR (Análise de Impacto Regulatório) para todos os procedimentos em curso e para os que ainda serão iniciados antes de levar os novos textos à deliberação da Comissão.

A revisão da Portaria nº 1.224/2018 está relacionada à publicação do Decreto 10.411/2020, que veio para regulamentar a AIR de que trata o artigo 5º da Lei nº 13.874/2019. Esse Decreto dispõe sobre o conteúdo da AIR, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e em que poderá ser dispensada e que passará a produzir seus efeitos no âmbito do Ministério da Economia a partir do dia 15 de abril de 2021.

Explicando melhor, é imperativo que a Portaria que disciplina o rito de trabalho da CTPP e, por consequência, todo o processo de revisão de Normas Regulamentadoras na área da SST, seja revista e compatibilizada com o Decreto. O Ministério Público do Trabalho está de olho e está acompanhando tudo isso também. Já havia manifestações do MPT anteriormente inclusive.

Segundo a Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho, expedida em 30 de janeiro de 2020, os serviços próprios de segurança e saúde do Trabalho são exigidos pela Convenção n° 161 da OIT, e no art. 162 da CLT também define esta exigência.

NATUREZA ADMINISTRATIVA

A partir de propostas apresentadas pelas Bancadas de Trabalhadores e Empregadores na reunião da CTPP de fevereiro, o ponto que ainda terá que ser definido sobre a revisão da Portaria nº 1.224/2018 diz respeito ao Artigo 12 do novo texto sugerido, ou seja, as NRs com natureza administrativa relativas à organização da forma de atuação da inspeção do trabalho ficam dispensadas de observar os procedimentos previstos nesta Portaria, devendo, contudo, observar no que couber o Decreto nº 10.411/2020.

Já entre os pontos discutidos na reunião, dentro do processo de revisão das NRs em andamento, constam:

Atualização do Anexo 2 (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis) da NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), que vai migrar para a NR 20 (Inflamáveis e Combustíveis) como Anexo 4; atualização dos Anexos 1 (Operadores de Checkout) e 2 (Teleatendimento/Telemarketing) da NR 17 (Ergonomia); e inclusão de item no Anexo 3 (Meios de Acesso) da NR 12 (Máquinas e Equipamentos).

SEM CONSENSO

Sobre as NRs 4 e 5, nas quais alguns pontos não foram consensados entre as Bancadas desde o início das discussões em 2019, a previsão e possibilidade é de que a NR 5 (CIPA) seja deliberada na 6ª Reunião Extraordinária da CTPP, dias 6 e 7 de abril, junto com as NRs 17 (Ergonomia), 19 (Explosivos) e 30 (Trabalho Aquaviário).

Já a deliberação da NR 4, cujo principal impasse é a possibilidade de terceirização do SESMT, ainda não teve data definida. Todas as referidas normas deverão passar por AIR (Análise de Impacto Regulatório) antes das decisões finais.

A Bancada dos Empregadores defende que, com a decisão do STF que confirmou a validade da terceirização em todas as atividades dentro da empresa (atividades fins), e que tiveram judicializações para permitir a terceirização do SESMT também. Isso se dava sem regulamentação, tendo em vista ser mediante uma decisão judicial.

Pretendem, mas nunca haverá consenso, que com a nova NR 4 (em revisão ainda), haverá, maior segurança jurídica para contratação de empresas especializadas.

A Bancada dos Trabalhadores, no entanto, não aceita a terceirização do SESMT de forma alguma, pois o SESMT, constituído pelo Artigo 162 da CLT, é uma cláusula pétrea, ou seja, norma de ordem pública com o objetivo de manter a SST. A Lei de Terceirização aprovada no Governo Michel Temer, não alterou e nem pode alterar as cláusulas de SST na CLT.

Artigo 162 da CLT trata-se de um instrumento que visa um bem maior e coletivo, sendo inadmissível tratar esta matéria como uma terceirização de atividade meio ou fim, conforme pensa e defende a Bancada Patronal.

Defender a terceirização do SESMT é simplesmente cometer uma injustiça com todos os trabalhadores, e com todos os profissionais que o compõem. Esses, não podem deixar as suas vidas e integridade física preservadas, a mercê de um modelo que visa o lucro, que flexibiliza e precariza as relações de trabalho, prejudicando as ações e decisões dos SESMT por todo o país.

Não se pode admitir e aceitar qualquer tipo de SESMT terceirizado, seja ele, parcial, integral ou através de cooperativas de trabalho (cooperfraudes). Esta posição e postura da Bancada dos Trabalhadores é a favor da vida!

“NÃO É A VONTADE DO POVO”

Todas as representações associativas de classe e entidades sindicais das categorias que compõem o SESMT, por todo o Brasil, são contrárias à terceirização, porque alegam que a terceirização do SESMT é prejudicial à prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, e ocasionará a precarização do serviço, diminuindo o valor de remuneração de seus profissionais e, consequentemente, sua experiência, capacidade e competência.

©Por José Augusto da Silva Filho

Jornalista Reg. Prof.: 0089062/SP

Consultor Técnico em Segurança e Saúde Ocupacional

Assessor Técnico da CSB na CTPP e em GTTs

Instrutor do Curso GRO / PGR presencial e em EaD

Consultor Técnico da Revista Proteção.

Fonte: CTPP e Redação Revista Proteção