TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT (NR-O4)
Por José Augusto da Silva Filho 01/12/2020 (terça-feira)
Reunião Bipartite ocorrida em 30/11/2020 (on line), sobre o novo texto da NR 4 (SESMT)
Foi discutido durante a reunião, se o Governo já havia avaliado o impacto regulatório que pode ocorrer, com a aprovação da Terceirização do SESMT, nas organizações / empresas e nas Assessorias e Consultorias, baseando-se na Agenda Regulatória do Governo, considerando os pilares da harmonização, simplificação e desburocratização dos regulamentos, sem deixar de lado a necessária proteção integral do trabalhador.
Os dirigentes sindicais presentes, (Bancada dos Trabalhadores), comentaram ao Coordenador da Bancada do Governo, Mauro Muller (CNOR/SIT/STRAB), que apesar de não consultarem suas bases (entidades sindicais afiliadas), sobre esta proposta do Governo e dos Empregadores, ou seja, o item 4.7 Prestação de serviço por empresa especializada, que a Bancada dos Trabalhadores mantém a posição contrária à Terceirização, conforme já consignado anteriormente, tanto no GTT NR 4 (SESMT), como também nas reuniões da CTPP já ocorridas.
Washington Santos (Maradona), Coordenador da Bancada dos Trabalhadores no GTT NR 4 (SESMT), deixou claro que 70% de todo o novo texto revisado, já foi consensuado, faltando apenas 30%, onde por sinal, inclui-se a proposta de Terceirização do SESMT (novo texto da NR 4, item 4.7)
A próxima Reunião Bipartite NR 4 (Governo x Trabalhadores), on line, foi agendada para o dia 11/01/2021, e a Reunião Tripartite NR 4 para o dia 29/01/2021 ou 01/02/2021 (a confirmar).
A próxima reunião on line da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, está prevista para os dias 15 e 16 de dezembro de 2020 (última do ano), conforme agenda desta Comissão.
Diante desta conjuntura e fatos, a NR 4 (SESMT), não será publicada neste ano, provavelmente serão publicadas, as novas redações das NR 5 (CIPA) e NR 17 (Ergonomia).
Contudo, de acordo com a Nota Técnica sobre a proposta governamental de alteração da Norma Regulamentadora NR 4, de 30 de janeiro de 2020, a proposta Governamental e da Patronal parece distanciar-se, ainda mais de uma solução para o problema, pois além de não apresentar uma proposta que permita efetivamente implementar os serviços de saúde de forma mais ampla, propõe alterações unicamente nos serviços de saúde já constituídos, sem ampliar a sua constituição, transformando o serviço em mera assessoria/consultoria, em uma verdadeira precarização do serviço. Lamentável!
Nota:
Apesar da Lei da Terceirização (atividades meio e fim), Lei Nº 13.429, de 31 de março de 2017, o Capítulo V da CLT (Da Segurança e Medicina do Trabalho), Seção III (Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas), Art. 162, alínea a “verbis” c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
Já a Convenção Nº 161 da OIT (dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho), Os Serviços de Saúde do Trabalho são exigidos pela Convenção n° 161 da OIT2, que trata da necessidade de instituição de serviço de saúde investido de “funções essencialmente preventivas” (art. 1, a), indicadas no seu art. 5°, devendo ser implantado “em todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas” (art. 3). Essas normas internacionais devem ser observadas, eis que os princípios nelas inseridos aderem ao nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 5°, § 2°, da Constituição da República.
É importante destacar, no ponto, que o art. 5º da mencionada Convenção 161/OIT elenca as funções que devem ser atribuídas aos serviços de saúde, as quais são compatíveis 2 – Convenção ratificada pelo Brasil em 18/05/1990, promulgada pelo Decreto n° 127, de 22/05/1991, com vigência nacional a partir de 18 de maio de 1991.
José Augusto da Silva Filho
Jornalista 0089062 / SP
Redação Blog do Laércio Silva
Assessor Técnico da CSB no GTT NR 4
Segue na íntegra o novo texto proposto pela Bancada do Governo e dos Empregadores:
4.7 Prestação de serviço por empresa especializada
4.7.1 A organização pode contratar empresa especializada em serviços de segurança e saúde para atender, de forma integral ou parcial, o SESMT, em qualquer de suas modalidades.
4.7.1.1 No atendimento parcial, a organização deve contratar empresa especializada para atender o serviço de segurança ou o serviço de saúde.
4.7.1.2 O serviço de segurança é constituído pelos profissionais Engenheiro de Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.
4.7.1.3 O serviço de saúde é constituído pelos profissionais Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar/Técnico em Enfermagem do Trabalho.
4.7.1.4 O contrato entre a organização e a empresa prestadora de serviços deve ser celebrado por escrito.
4.7.2 A empresa especializada em serviços de segurança e saúde deve:
a) prever expressamente em seu contrato social a prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
b) registrar cada SESMT integral ou parcial sob sua responsabilidade, informando e mantendo atualizados os dados previstos no item 4.6.1.1 e o horário de trabalho dos profissionais no estabelecimento da organização contratante;
c) manter uma relação dos equipamentos, acessórios, certificados de calibração e métodos utilizados na avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e os relatórios de avaliação gerados;
d) elaborar cronograma anual de atividades em conformidade com o PGR da contratante;
e) elaborar relatórios mensais das ações realizadas;
f) arquivar os documentos relativos à prestação dos serviços especializados, por contratante, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do contrato.
4.7.3 Os serviços previstos no item 4.7.1 e subitem 4.7.1.1 estão sujeitos à autorização.
4.7.3.1 A autorização ocorre de forma automática pelo registro do SESMT integral ou parcial nos termos da alínea “b” do item 4.7.2.
4.7.4 As empresas especializadas em serviços de segurança e saúde ficam sujeitas a procedimento especial de fiscalização, conforme critérios estabelecidos pela inspeção do trabalho.
4.7.5 O procedimento especial de fiscalização pode concluir pelo cancelamento do registro do SESMT integral ou parcial atendido por empresa especializada quando da ocorrência de uma das seguintes situações:
a) descumprimento reiterado por parte da empresa especializada dos itens 4.3.2, 4.3.3, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8 e 4.7.2 desta NR;
b) deixar de informar ou atualizar no prazo de trinta dias o disposto na alínea “b” do item 4.7.2.
4.7.5.1 Considera-se descumprimento reiterado para fins desta NR a lavratura de auto de infração na mesma ementa e referente à mesma organização no período de 2 anos.
4.7.5.2 Após notificada do cancelamento, a empresa especializada pode solicitar, no prazo de 30 dias, a celebração de Termo de Compromisso com a inspeção do trabalho, com a participação da contratante, para suspender o cancelamento do registro.
4.7.5.2.1 O Termo de Compromisso pode estabelecer:
a) a revisão de procedimentos;
b) a previsão de medidas e indicadores de melhoria nas condições de SST;
c) a contratação de profissionais citados no item 4.3.1.1, de forma adicional, sem a substituição prevista.
4.7.5.3 A empresa especializada deve informar o cancelamento do registro à contratante no prazo de 30 dias da notificação do cancelamento.
4.7.7 A imposição do cancelamento do registro do SESMT integral ou parcial à empresa especializada não elide a lavratura de autos de infração.
4.7.8 A Secretaria de Previdência e Trabalho disponibilizará relação das empresas especializadas em serviços de segurança e saúde autorizadas e os respectivos registros de SESMT integral ou parcial das empresas contratantes.
DESTAQUE
Se pudesse considerar que se tratasse de uma parte integrante da atividade empresarial, importa também destacar que o STF, em nenhum momento, por ocasião do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252-MG, tratou atenta e especificamente da constituição dos serviços de saúde e medicina do trabalho, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais próprios e normas internacionais e infraconstitucionais especiais incidentes.
Ao se exigir que tais profissionais sejam contratados diretamente pela empresa, significa dizer que é o próprio empregador quem deverá cumprir as mencionadas normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, ainda que terceirize toda a sua atividade produtiva.
E se por um lado a empresa tem a liberdade de terceirizar sua atividade produtiva, por outro lado, está obrigada ao cumprimento das normas que visem assegurar à saúde e segurança do meio ambiente do trabalho.
FONTE:
#abrilverdeoficial #abrilverde
Lementável essas idéias.
Deveriam tratar de aumentar o quadro do SESMT na NR4. Isso sim ajudaria.
Somos sobrecarregados, não temos pisos salariais na maioria dos estados, temos muita responsabilidade com vidas e com a funcionalidade de uma empresa… Isso deveria ser bem remunerado, o que por sua maioria das vezes não é. Criem uma piso salarial para cada estado e nos garantam suporte na execução desse trabalho tão importante.